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Decreto nº 40.400, de 24 de outubro, de 1995
Instalação de
Estabelecimentos Veterinários
Mário Covas,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º
Fica
aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto,
que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos
veterinários, determinando as exigências mínimas para
este fim, uso de radiações, de drogas, medidas
necessárias ao trânsito de animais e do controle de
zoonoses.
Artigo 2º
Os
estabelecimentos aludidos no artigo anterior e
existentes na data de publicação deste decreto, têm
prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às
exigências.
Artigo 3º
Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.
ANEXO
a
que se refere o artigo 1º do Decreto nº 40.400, de 24 de
outubro de 1995
Norma Técnica Especial relativa às condições de
funcionamento de estabelecimentos veterinários,
determinando as exigências mínimas de instalações, de
uso de radiações, de uso de drogas, de medidas
necessárias para o trânsito de animais e do controle de
zooneses.
Título I - Das Definições
Artigo 1º
Consideram-se estabelecimentos veterinários para os
efeitos desta Norma Técnica Especial:
I -
consultório veterinário: o estabelecimento onde os
animais são levados apenas para consulta, vedada a
realização de cirurgias;
II -
clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais
são atendidos para consulta, tratamento médico e
cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou
não, internação de animais atendidos;
III
- hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao
atendimento de animais para consulta, tratamento médico
e cirúrgico e internação de animais; funciona durante as
vinte e quatro horas do dia;
IV -
maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao
atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para
tratamento pr e pós-natal e realização de partos;
V -
ambulatório veterinário: a dependência de
estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou
de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais
pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame
clínico, curativos e pequenas cirurgias;
VI -
serviço veterinário: a dependência de estabelecimento
industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de
pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes ao
mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico
e análises clínicas;
VII
- parque zoológico: o estabelecimento privado ou
oficial, onde são mantidos animais vivos, nativos ou
exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação
pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou
didática;
VIII
- aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais
cujo habitat natural a água doce ou salgada, com
finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial;
IX -
hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de
corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de
propriedade de seus associados;
X -
hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e
realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos
seus associados e/ou exibição pública;
XI -
haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para
qualquer finalidade;
XII
- carrossel-vivo: o estabelecimento fixo ou nômade,
destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto
fechado, ao público em geral;
XIII
- rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são
mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a
espetáculos e/ou competições de monta de chucros;
XIV
- cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à
realização de corridas de cães, onde são mantidos
caninos de sua propriedade ou de seus associados;
XV -
circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde
são exibidos animais amestrados, domésticos ou
silvestres, ao público em geral;
XVI
- escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos
e mantidos cães para adestramento;
XVII
- pensão para animais: o estabelecimento onde são
recebidos animais para estadia;
XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde são
criados animais de pequeno e médio porte destinados ao
consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);
XIX
- hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de
pessoas, localizado em zona rural, em cuja propriedade
existem dependências de criação e manutenção de animais
destinados ao abastecimento da despensa e cozinha, e/ou
atividades esportivas e de lazer;
XX -
pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à
criação de suínos com a finalidade de consumo ou
fornecimento de reprodutores (matrizes);
XXI
- canil de criação: o estabelecimento onde são criados
caninos com finalidades de comércio;
XXII
- gatil de criação: o estabelecimento onde são criados
felinos com finalidades de comércio;
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de
animais, de produtos de uso veterinário, exceto
medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos,
onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de
estimação;
XXIV
- drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico
onde são comercializados medicamentos, drogas e outros
produtos farmacêuticos de uso veterinário;
XXV
- biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa
de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos
animais vivos destinados à reprodução e desenvolvimento
com a finalidade de servirem a pesquisas médicas,
científicas, provas e testes de produtos farmacêuticos,
químicos e biológicos, ou de diagnóstico;
XXVI
- laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza
análises clínicas ou de diagnóstico referentes à
veterinária;
XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento
destinado à prática de banho, tosa e penteado de animais
domésticos ("trimming" e "grooming").
Parágrafo único - São também considerados
estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja
animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, à
pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo
homem, não especificada nesta Norma, mas que, por sua
atividade, possam, direta ou indiretamente, constituir
riscos à saúde da comunidade.
Título II - Do Funcionamento
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 2º
Os
estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar
no território do Estado de São Paulo mediante licença de
funcionamento e alvará expedido pela autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único - Somente será concedida licença e
expedido alvará aos estabelecimentos veterinários
devidamente legalizados perante o Conselho Regional de
Medicina Veterinária e autoridade municipal.
Artigo 3º
Os
estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da
legislação vigente, a manter um médico veterinário
responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 4º
A
mudança para local diverso do previsto no licenciamento
dependerá de licença prévia da autoridade sanitária
competente e ao atendimento às exigências desta Norma.
Artigo 5º
Os
estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas
mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive
no que se refere ao pessoal e material.
Capítulo II - Das Instalações
Artigo 6º
Para
os efeitos desta Norma Técnica Especial constituem
dependências, instalações, recintos e partes dos
estabelecimentos veterinários:
I -
sala de recepção e espera: destina-se à permanência dos
animais que aguardam atendimento; deve ter acesso
diretamente do exterior; sua área mínima deve ser 10,00m²
sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior
a 2,50m; o piso dever ser liso, impermeável e resistente
a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser
impermeabilizadas at altura de 2,00m;
II -
sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos
animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua
área mínima deve ser 6,00m², sendo a menor dimensão no
plano horizontal não inferior a 2,00m; o piso deve ser
liso, impermeável e resistente a pisoteio e
desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at
a altura de 2,00m;
III
- sala de curativos: destina-se à prática de curativos,
aplicações e outros procedimentos ambulatoriais; obedece
às especificações para a sala de consultas;
IV -
sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em
animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da
espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00m²,
sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca
inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e
resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes
devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; o
forro dever ser de material que permita constantes
assepsia; não deve haver cantos retos nos limites
parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser
providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu
acesso deve ser através de antecâmara;
V -
antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima
deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano
horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso
e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas at
a altura de 2,00m; conterá pia para lavagem e
desinfecção das mão e braços dos cirurgiões; poderá
conter armários;
VI -
sala de esterilização: destina-se à esterilização dos
materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e
nos laboratórios; seu piso deve ser liso e impermeável,
resistente a desinfetantes; as paredes devem ser
impermeabilizadas at o teto; sua área mínima de 6,00m²
sendo menor dimensão no plano horizontal nunca inferior
a 2,00m; deve ser provida de equipamento para
esterilização seca e úmida;
VII
- sala de coleta: destina-se à coleta de material para
análise laboratorial médico veterinário; sua área mínima
deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano
horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso e as paredes
devem ser impermeabilizados;
VIII
- sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento
de animais internados; nela se localizam as instalações
e compartimentos de internação; seu acesso deve ser
afastado das dependências destinadas a cirurgia e
laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado,
resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem
ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; deve ser
provida de instalações necessárias ao conforto e
segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela
trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao
desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o
tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida
de dispositivos que evitem a propagação de ruídos
incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água
corrente suficiente para a higienização ambiental; o
escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de
esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa
séptica com poço absorvente; as portas e as janelas
devem ser providas de tela para evitar a entrada de
insetos;
IX -
sala de radiografias: deve ter dimensão compatível com o
tamanho da espécie a que se destina; suas especificações
de proteção ambiental e individual devem obedecer à
legislação vigente para radiações;
X -
sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais;
sua área mínima deve ser 2,00m; o piso deve ser
impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as
paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de
2,00m;
XI -
sala para banhos: deve ter piso impermeável e resistente
a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas
at a altura de 2,00m; a banheira deve ter paredes lisas
e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser
ligado diretamente à rede de esgoto, sendo o da banheira
provido de caixa de sedimentação; a área mínima dever
ser 2,00m²;
XII
- sala para secagem e penteado: deve ter piso liso,
impermeável e resistente aos desinfetantes; as paredes
devem ser impermeabilizadas at 2,00m de altura;
XIII
- canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães;
deve ser individual, construído em alvenaria, com área
compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca
inferior a 1,00m²; as paredes devem ser lisas,
impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,5m; o
escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se
diretamente com outro canil; em estabelecimentos
destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o
canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa,
com piso removível; em estabelecimentos destinado ao
adestramento e/ou pensão pode ser adotado o canil tipo
solário, com área mínima de 2,00m², sendo o solário
totalmente cercado por tela de arame resistente,
inclusive por cima;
XIV
- gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves,
gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser
construída em metal inoxidável ou com pintura
antiferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola
nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se
diretamente com outra gaiola;
XV -
jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais
que oferecem risco a pessoas; sua área e volume devem
ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga; o
sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e
segurança; nos estabelecimentos de exposição ao público
(zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste
no mínimo 1,50m;
XVI
- fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais
silvestres proporcionando-lhes condições ambientais
semelhantes às de seu habitat natural; sua área deve ser
compatível com o número e espécies de animais que
abriga; o vão que o separa do público deve ter distância
e altura que impeçam, com segurança, a fuga de animais;
o escoamento das águas servidas deve ligar-se
diretamente à rede de esgotos ou, na inexistência desta,
deve ser ligado a fossa séptica provida de poço
absorvente; o sistema de limpeza deverá oferecer total
segurança ao pessoal;
XVII
- viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e
répteis; deve ter área e volume compatíveis com as
espécies que abriga, de modo a evitar que os animais
possam sofrer lesões por restrição aos seus movimentos
naturais;
XVIII - baia: compartimento destinado ao abrigo de
animais de grande porte (eqüinos, bovinos, e outros);
sua área deve ser compatível com o tamanho dos animais
que abriga, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor
dimensão no plano horizontal nunca inferior a 3,00m, com
p direito mínimo de 3,00m; o piso deve ser resistente ao
pisoteio e a desinfetantes, provido de escoamento de
águas servidas ligado diretamente a rede de esgotos ou a
canaleta coletora externa provida de grade protetora;
XIX
- boxe ou casela: a instalação destinada à permanência
de animais por período restrito de tempo (ordenha,
curativo, exposição, e outros); sua área deve ser
compatível com a espécie que abriga e a finalidade de
seu uso;
XX -
estábulo: recinto cercado de alvenaria, provido de
cobertura, destinada ao abrigo de gado vacum;
XXI
- cocheira: dependência destinada ao abrigo de eqüinos;
pode constituir-se por uma série de baias ou boxes;
XXII
- pocilga: um recinto cercado de alvenaria, provido de
cobertura, destinado ao abrigo de suínos;
XXIII - curral: um recinto cercado de mourões e arames,
ou alvenaria, destinado ao recolhimento de gado vacum;
XXIV
- abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao
armazenamento de resíduos sólidos gerados no
estabelecimento enquanto aguardam a coleta; deverá ser
dimencionado para conter o equivalente a três dias de
geração; as paredes e pisos deverão ser de material
resistente a desinfetantes e impermeabilizados; sua área
mínima deve ser 1,00m²; deve ser provido de dispositivos
que impeçam a entrada e proliferação de roedores e
artrópodes nocivos, bem como exalação de odores; sua
localização deverá ser fora do corpo do prédio
principal; o armazenamento de resíduos infectantes
deverá ser feito em separado dos resíduos comuns;
XXV
- esterqueira: destina-se ao armazenamento das fezes
geradas no estabelecimento para posterior
aproveitamento; deverá ser hermeticamente fechada e
provida de dispositivos que evitem a entrada e
proliferação de roedores e artrópodes, bem como a
exalação de odores.
Capítulo III - Das Condições Mínimas para Funcionamento
Artigo 7º
Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar sem
a presença do profissional médico veterinário durante o
período de atendimento.
Artigo 8º
As
instalações mínimas para funcionamento de consultório
veterinário são:
I -
sala de espera;
II -
sala de consultas;
III
- sanitário.
Artigo 9º
As
instalações mínimas para funcionamento de clínica
veterinária são:
I -
sala de espera;
II -
sala de consultas;
III
- sala de cirurgias;
IV -
sanitário;
V -
compartimento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Se a clínica internar animais, deverá
ainda ter:
I -
sala para abrigo de animais;
II -
cozinha.
Artigo 10º
As
instalações mínimas para funcionamento de hospital
veterinário são:
I -
sala de espera;
II -
sala de consultas;
III
- centro cirúrgico, constando de:
a)
sala de esterilização de materiais;
b)
antecâmara de assepsia;
c)
sala de cirurgias com equipamento completo para
anestesia geral e ressuscitador;
d)
sala de registro e expediente;
e)
serviço de radiologia;
f)
cozinha;
g)
local adequado para abrigo dos animais internados;
h)
compartimento de resíduos sólidos;
i)
sanitários e vestiários.
§ 1º
- O descarte das camas e dejetos deverá ser feito de
maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores
nocivos; deverá dispor de dispositivos que evitem a
exalação de odores.
§ 2º
- As gaiolas, jaulas e canis não poderão ser
superpostos.
Artigo 11º
As
instalações mínimas para funcionamento de serviço
veterinário são:
I -
local adequado para exame clínico dos animais;
II -
sala de cirurgias;
III
- sala de expediente e registro;
IV -
sala de estoque e almoxarifado geral;
V -
local adequado para abrigo dos animais.
Artigo 12º
As
instalações mínimas para funcionamento de ambulatório
veterinário são:
I -
local para exame clínico dos animais;
II -
local adequado para a prática de curativos e pequenas
cirurgias.
Artigo 13º
As
instalações mínimas para funcionamento de maternidade
veterinária são:
I -
sala de recepção e espera;
II -
sala de consultas;
III
- sala de partos, devidamente equipada;
IV -
sala de cirurgias;
V -
sala de radiologia;
VI -
local adequado para alojamento dos animais internados.
Artigo 14º
Os
parques zoológicos, as hípicas, os hipódromos, os
aquários, os cinódromos, e congêneres devem ter, além da
estrutura necessária às suas finalidades, serviço
veterinário conforme o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento não dispuser
de condições para manter serviço veterinário próprio,
poderá, a critério da autoridade sanitária competente,
contratar a assistência veterinária de terceiros.
Artigo 15º
Os
haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões para
animais, granjas de criação, pocilgas, hotéis-fazenda, e
congêneres devem ter, além da estrutura necessária ao
desenvolvimento de suas atividades, ambulatórios
veterinário conforme o disposto no artigo 12.
Artigo 16º
As
instalações mínimas para funcionamento de biotério são:
I -
sala para animais acasalados;
II -
sala para animais inoculados;
III
- sala para higiene e desinfecção e secagem das caixas,
gaiolas, comedouros e demais insumos necessários;
IV -
depósitos de camas e rações;
V -
abrigo para resíduos sólidos;
VI -
forno crematório devidamente aprovado pelo órgão de
controle ambiental competente.
Parágrafo único - As águas servidas provenientes de
animais inoculados devem, obrigatoriamente, ser tratadas
antes de serem lançadas na rede de esgoto.
Artigo 17º
As
instalações mínimas para o funcionamento de laboratório
de análises clínicas e de diagnóstico veterinário são:
I -
sala de espera;
II -
sala de coleta de material;
III
- sala para realização das análises clínicas ou de
diagnósticos próprios do estabelecimento;
IV -
sala para abrigo dos animais, quando realizar testes
biológicos;
V -
abrigo para resíduos sólidos.
Artigo 18º
As
instalações mínimas necessárias para funcionamento de "pet
shop's" são:
I -
loja com piso impermeável;
II -
sala para tosa ("trimming");
III
- sala para banho com piso impermeável;
IV -
sala para secagem e penteado ("grooming");
V -
abrigo para resíduos sólidos.
§ 1º
- As instalações para abrigo dos animais expostos à
venda deverão ser separadas das demais dependências.
§ 2º
- As "pet shop" não podem comercializar medicamentos e
produtos terapêuticos.
Artigo 19º
As
demais dependências não específicas de estabelecimento
veterinário obedecerão o disposto na legislação
sanitária vigente.
Capítulo IV - Do Pessoal
Artigo 20º
O
quadro de funcionários das clínicas, hospitais,
maternidades, serviços e ambulatórios veterinários
incluirá, obrigatoriamente: médico veterinário
responsável, auxiliar de veterinário, faxineiro, que
deverão estar presentes durante todo o período de
atendimento.
Artigo 21º
O
quadro de funcionários dos parques zoológicos, aquários,
hipódromos, hípicas, haras, carrosséis-vivos, escolas
para cães, pensões para animais, granjas de criação,
hotéis-fazenda, canis e gatis de criação, e "pet shop"
incluirá, obrigatoriamente, faxineiro e auxiliar de
veterinário, que deverão estar presentes durante todo o
período de expediente.
Parágrafo único - O médico veterinário responsável,
obrigatório para todos os estabelecimentos veterinários,
poderá exercer suas atividades em horário mais restrito
que o do expediente nos estabelecimentos incluso neste
artigo, a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 22º
Os
circo e os rodeios, por serem estabelecimentos nômades,
quando não contarem com médico veterinário em seu quadro
de pessoal, poderão contratar profissional veterinário
em cada praça onde se apresentem.
Capítulo V - Da Localização
Artigo 23º
Os
haras, os rodeios, os carrosséis-vivos, os
hotéis-fazenda, as granjas de criação, as pocilgas, e
congêneres não poderão localizar-se no perímetro urbano.
§ 1º
- Os estabelecimentos incluídos neste artigo que, à data
de promulgação desta Norma Técnica Especial, já se
encontram localizados dentro do perímetro urbano,
poderão, a critério da autoridade sanitária competente,
permanecer onde se encontram pelo tempo que esta
determinar, desde que satisfeitos os requisitos desta
Norma, notadamente no que se refere a exalação de
odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de
roedores e artrópodes nocivos.
§ 2º
- Sempre que o perímetro urbano alcance a área onde
esteja instalado algum estabelecimento veterinário
incluído neste artigo, este deverá providenciar a sua
mudança de localização, no prazo que lhe for determinado
pela autoridade sanitária competente.
Artigo 24º
Os
cinódromos, os hipódromos, as hípicas, e parque
zoológicos poderão localizar-se no perímetro urbano,
desde que fora de área estritamente residencial, a
critério da autoridade sanitária competente, satisfeitas
as exigências desta Norma Técnica e consideradas as
condições locais e os eventuais prejuízos à saúde
pública.
Artigo 25º
As
escolas para cães e pensões para animais poderão
localizar-se dentro do perímetro urbano, fora das áreas
estritamente residenciais, a critério da autoridade
sanitária competente e autoridade municipal, que levarão
em conta os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 26º
Nos
hoteis-fazenda, as baias, cocheiras, estábulos, apriscos
e demais instalações de abrigo de animais deverão estar
afastadas das instalações de hospedagem no mínimo
100,00m.
Parágrafo único - As instalações para abrigos de grandes
animais deverão estar afastadas dos terrenos limítrofes
e da frente das estradas no mínimo 50,00m.
Artigo 27º
Os
estabelecimentos de caráter médico veterinário para
atendimento de animais de pequeno porte poderão
localizar-se no perímetro urbano, fora das áreas
estritamente residenciais, considerados os eventuais
prejuízos à saúde pública.
Capítulo VI - Do Uso de Radiações
Artigo 28º
Os
estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento
médico cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos
emissores de radiação, obedecidas as disposições legais
vigentes.
Artigo 29º
vedada a manutenção e uso de aparelhos emissores de
radiação nos estabelecimentos veterinários comerciais e
industriais.
Artigo 30º
Os
estabelecimentos que se dedicam à inseminação artificial
e/ou pesquisa científica poderão, a critério da
autoridade sanitária competente, manter e usar aparelhos
emissores de radiações, desde que comprovada a sua
necessidade real.
Artigo 31º
Os
aparelhos radiológicos portáteis, utilizados na clínica
médica e cirúrgica de animais de grande porte, dos
exóticos e/ou silvestres, deverão ter alvará específico
de funcionamento que especifique seus limites de uso.
Capítulo VII - Do Uso de Drogas sob Controle Especial
Artigo 32º
Os
estabelecimentos veterinários destinados a tratamento de
saúde, inclusive os ambulatórios e serviços veterinários
de escolas de veterinária, dos haras, das hípicas, dos
hipódromos, dos cinódromos, e congêneres podem adquirir
e utilizar drogas sob controle especial, desde que
devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade
sanitária estadual competente.
Artigo 33º
A
aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá
obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.
Artigo 34º
As
drogarias veterinárias obedecem às normas válidas para
as drogarias em geral.
Capítulo VIII - Do Controle de Zoonoses
Artigo 35º
A
ocorrência de zoonoses em animais de notificação
compulsória às autoridades competentes.
Artigo 36º
São
de notificação obrigatória as ocorrências de raiva, de
leptospirose, de leishmaniose, de turbeculose, de
toxoplasmose, e brucelulose, de hidatidose e de
cisticercose.
Artigo 37º
obrigatória a vacinação de animais contra raiva e
leptospirose.
Capítulo IX - Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Artigo 38º
Somente os consultórios veterinários são dispensados do
alvará de funcionamento previsto no artigo 2º desta
Norma Técnica.
Parágrafo único - Os consultórios veterinários, para seu
funcionamento deverão notificar sua abertura à
autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 39º
Conforme a característica do estabelecimento, a critério
da autoridade sanitária competente, a responsabilidade
veterinária de que trata o artigo 3º desta Norma Técnica
poderá ser contratada com outro estabelecimento
veterinário.
Capítulo X - Do Trânsito de Animais
Artigo 40º
vedada a entrada e o trânsito de animais no território
do Estado de São Paulo sem o certificado de vacinação
obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade
emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas
autoridades sanitárias competentes.
Artigo 41º
Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado
por período superior a 24 horas sem que receba alimento
e água convenientemente.
Artigo 42º
Nenhum animal poderá ser transportado sem condições de
conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade,
de acordo com o preceituado no Decreto-lei Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1934.
Artigo 43º
Os
veículos transportadores de animais em trânsito pelo
território do Estado de São Paulo deverão ter prova de
desinfecção e limpeza efetuadas antes do embarque.
Artigo 44º
As
condições de segurança e lotação dos veículos
transportadores de animais deverão ser rigorosamente
obedecidas.
Artigo 45º
Os
casos omissos na presente Norma Técnica Especial serão
decididos pela autoridade sanitária estadual competente.
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