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Substitutivo ao Projeto de Lei n° 121, de
1999
Estabelece a disciplina legal para a
propriedade, a posse, o transporte e a guarda
responsável de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
É livre a criação e reprodução de cães de
quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único:
Desde que obedeçam às
normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei,
os cães poderão transitar em logradouros públicos
independentemente de horário.
Art. 2º
Os cães de qualquer origem, raça e idade
serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e
hepatite.
A vacinação será feita sob a supervisão
de médico veterinário, que emitirá o respectivo
atestado;
§ 1º
O
atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados
identificadores do animal, bem como dados sobre a
vacina, data e local em que foi processada, sua origem,
nome do fabricante, número da partida, validade, dose e
via de aplicação.
§ 2º
O
descumprimento das normas deste artigo sujeita os
responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta
reais) por dia de descumprimento, ficando o animal
sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 3º
Se quem descumpre a
norma é criador ou comerciante de cães, a multa do
parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3º
Por ocasião da vacinação o médico
veterinário, realizará avaliação do animal, levando em
conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu
grau de periculosidade.
Parágrafo único:
A avaliação referida no
caput será realizada de acordo com as normas de
procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o
suceda.
Art. 4º
O cão, de qualquer raça, que for
considerado perigoso na avaliação referida no artigo
anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I.
realização de adestramento adequado, obrigatório;
II.
condução em locais públicos ou veículos apenas com a
utilização de equipamento de contenção, como guias
curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para
transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III.
guarda
em condições adequadas à contenção do animal, sob
estrita vigilância do responsável, de modo a tornar
impossível a evasão;
IV.
identificação eletrônica individual e definitiva,
através de micro chip projetado especialmente para uso
animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço,
na linha média dorsal,
entre as escápulas, por profissional credenciado pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as
seguintes especificações:
a)
codificação
pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de
qualquer ordem;
b)
isenção
de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado
desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c)
encapsulamento e
dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não
migração;
d)
decodificação por
dispositivo de leitura , que permita a visualização dos
códigos do artefato.
Art. 5º
A identificação eletrônica do artigo
anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro
Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas
entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único:
O cadastro conterá os dados de identificação do cão
perigoso e seu proprietário, bem como os dados
individualizadores da identificação eletrônica e o
registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6º
O criador, proprietário ou responsável
pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos
danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos
animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de
terceiros.
§ 1º
O disposto no caput não
se aplica, se a agressão se der em decorrência de
invasão ilícita da propriedade que o cão esteja
guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu
condutor.
§ 2º
Nos
locais em que for necessária, haverá, exposta, em local
visível, placa de advertência da presença de animal
feroz.
§ 3º
Quando
o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de
segurança pública, se sujeitará às normas próprias
dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7º
Se o cão agredir uma pessoa, será
imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo
médico veterinário, que, após observação, emitirá
parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§ 2º
Havendo
parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no
convívio social sem risco para outras pessoas, o
veterinário poderá emitir parecer recomendando o
sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por
médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2º
O
parecer pela eliminação do animal também poderá ser
dado, se houver reincidência em agressão ou sua
comprovada habitualidade.
Art. 8º
Havendo o parecer referido no artigo
anterior e com ele não concordando o proprietário do
animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado
Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único:
No curso do processo, o
juiz poderá determinar o recolhimento do animal em
estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9º
É vedada a veiculação, por qualquer meio,
de propagandas, anúncios ou textos que realcem a
ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a
associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10º
Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de
7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art.
131-A: "OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE
ANIMAL PERIGOSO
Art. 131
A.
Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18
(dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida
cautela animal perigoso:
Pena:
detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
Parágrafo único:
Incorre
nas mesmas penas quem:
I.
deixa
em liberdade animal que sabe ser perigoso;
II.
atiça
ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
III.
conduz animal em via
pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou
deixa de observar as medidas legais exigidas para
condução de cães considerados perigosos por avaliação
veterinária;
IV.
deixa
de utilizar métodos de contenção, identificação
eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V.
veicula
ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a
ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
V.
utiliza cães em lutas.
competições de violência e agressividade ou rinhas."
Art. 11º
Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno
(PPB/SP)
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