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Decreto nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, de Getúlio Vargas
Estabelece Medidas de Proteção aos Animais
O Chefe do Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando as atribuições que lhe confere o artigo 1º do
Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA:
Art. 1º
Todos os animais existentes
no país são tutelados do Estado.
Art. 2º
Aquele que, em lugar
público ou privado, aplicar ou fazer aplicar maus tratos
aos animais, incorrerá em multa de $20,00 a $500,00 e na
pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o
delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem
prejuízo da ação civil que possa caber.
§1º
A
critério da autoridade que verificar a infração da
presente lei, será imposta qualquer das penalidades
acima estatuídas ou ambas.
§2º
A
pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo
da autoridade.
§3º
Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos
legais e pelos membros das sociedades protetoras dos
animais.
Art. 3º
Consideram-se maus tratos:
I. Praticar
ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes
impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os
privem de ar ou luz;
III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente,
não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV. Golpear, ferir ou multilar, voluntariamente,
qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de
castração, só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as
exigidas para defesa do homem, ou no interesse da
ciência;
V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou multilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos
prolongados, a todo animal cujo extermínio seja
necessário para consumo ou não;
VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais
em período adiantado de gestação;
VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou
industrial, bovinos com equinos, com muares ou asininos,
sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais
da mesma espécie;
IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças
ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou
com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes pertubem o funcionamento do organismo;
X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo,
fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último
caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um
animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o
condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem
utilização das respectivas travas, cujo uso é
obrigatório;
XIII. Deixar de revestir com couro ou material com
idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas
aos animais de tiro;
XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por
condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e
arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas
de outros;
XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10
quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de
6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas,
sem água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar sobre as necessárias modificações no seu
material, dentro de 12 meses a partir da publicação
desta lei;
XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção,
colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados,
ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de
cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou
idêntica que impeça a saída de qualquer membro do
animal;
XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em
número tal que não lhes seja possível moverem-se
livremente, ou deixa-los sem água e alimento mais de 12
horas;
XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas,
quando utilizadas na exploração do leite;
XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que
os aterrorizem ou molestem;
XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e condições relativas;
XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por
mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta
a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV. Engordar aves mecanicamente;
XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entrega-los
vivos à alimentação de outros;
XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos
físicos;
XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer
animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades,
clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;
XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros
de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de
espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar
acrobacias;
XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época
do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores
e outras aves de pequeno porte, exceção feita das
autorizações pra fins científicos, consignados em lei
anterior.
Art. 4º
Só é permitida a tração
animal de veículos ou instrumentos agrícolas ou
industriais, por animais das mesmas espécies eqüina,
bovina, muar e asinina.
Art. 5º
Nos veículos de tração
animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado
por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na
traseira, por forma a evitar que, quando o veículo
esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e
também para os efeitos em sentido contrário, quando o
peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º
Nas cidades e povoados os
veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais
de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o
uso de guizos, chocalhos ou companhias ligados aos
arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7º
A carga, por veículo para
um determinado número de animais deverá ser fixada pelas
municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias
públicas e declives das mesmas, peso e espécie de
veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara
e a carga útil.
Art. 8º
Consideram-se castigos
violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na
presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre
ou pernas.
Art. 9º
Tomar-se-á efetiva a
penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se
cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10º
São solidariamente
passíveis de multa e prisão os proprietários de animais
e os que os tenham sob guarda ou uso, desde que
consistam a seus prepostos atos não permitidos na
presente lei.
Art. 11º
Em qualquer caso será
legitima, para garantia da cobrança da multa ou multas,
a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 12º
As penas pecuniares serão
aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as
penas de prisão serão da alçada das autoridades
judiciárias.
Art. 13º
As penas desta lei
aplicar-se-ão a todo aquele que infringir maus tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi por este
acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de
moléstia perigosa.
Art. 14º
A autoridade que tomar
conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá
ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de
reincidência.
§1º
O animal
apreendido, se próprio para consumo, será entregue a
instituições de beneficência, e, em caso contrário, será
promovida a sua venda em benefício de instituições de
assistência social.
§ 2º
Se o animal
apreendido for impróprio para consumo e estiver em
condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15º
Em ambos os casos de
reincidência ou quando os maus tratos venham a
determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de
qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de
multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16º
As autoridades federais,
estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras dos animais a cooperação
necessária para fazer cumprir a lei.
Art. 17º
A palavra animal, da
presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede
ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto aos daninhos.
Art. 18º
A presente lei entrará em
vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19º
Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho
de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
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