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Declaração Universal dos
Direitos dos Animais
01 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
02 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do
homem.
03 - Nenhum animal deve ser maltratado.
04 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver
livres no seu habitat.
05 - O animal que o homem escolher para companheiro não
deve ser nunca ser abandonado.
06 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que
lhe causem dor.
07 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um
crime contra a vida.
08 - A poluição e a destruição do meio ambiente são
considerados crimes contra o animais.
09 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por
lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para
observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses
direitos têm levado e continuam a levar o homem a
cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras
espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo
homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais
está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a
infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar
os animais,
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem
o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e
à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a
atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele
deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a
não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o
direito de viver livre no seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se
reproduzir.
2.Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito
de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e
de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que
forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu
companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a
sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos do animal,
quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de
ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do
homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a
vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de
animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime
contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem
ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo
se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos
direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei
como os direitos do homem.
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