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Lei de nº 9.605, de 13 de Fevereiro, de 1998
Lei de Crimes Ambientais
Sancionada, dia 12 de fevereiro de 1998, pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
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