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Lei de nº 9.605, de 13 de Fevereiro, de 1998
Lei de Crimes Ambientais
Sancionada, dia 12 de fevereiro de 1998, pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º
VETADO
Art. 2º
Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas
a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º
As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único:
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4º
Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 5º
VETADO
Capítulo II - Da Aplicação da Pena
Art. 6º
Para imposição e gradação da penalidade,
a autoridade competente observará:
I.
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II.
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III.
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º
As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade
quando:
I. tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II.
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção
do crime.
Parágrafo único:
As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
Art. 8º
As penas restritivas de direito são:
I.
prestação de serviços à comunidade;
II.
interdição temporária de direitos;
III.
suspensão parcial ou total de atividades;
IV.
prestação pecuniária;
V.
recolhimento domiciliar.
Art. 9º
A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas
junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular,
pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10º
As penas de interdição temporária de
direito são a proibição de o condenado contratar com o
Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes
dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11º
A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art. 12º
A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privada com fim social, de importância, fixada pelo
juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação civil a que
for condenado o infrator.
Art. 13º
O recolhimento domiciliar baseia-se na
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado,
que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14º
São circunstâncias que atenuam a pena:
I.
baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II.
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da III.
degradação ambiental causada;
IV.
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
V.
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e
do controle ambiental.
Art. 15º
São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I.
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II.
ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
k)
no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
l)
com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
m)
mediante fraude ou abuso de confiança;
n)
mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
o)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
p)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
q)
facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
Art. 16º
Nos crimes previstos nesta Lei, a
suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Art. 17º
A verificação da reparação a que se
refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18º
A multa será calculada segundo os
critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda
que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até
três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art. 19º
A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do
prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa.
Parágrafo único:
A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se
o contraditório.
Art. 20º
A sentença penal condenatória, sempre que
possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único: Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor
fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21º
As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com
o disposto no art. 3º, são:
I.
multa;
II.
restritivas de direitos;
III.
prestação de serviços à comunidade.
Art. 22º
As penas restritivas de direitos da
pessoa jurídica são:
I.
suspensão parcial ou total de atividades;
II.
interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III.
proibição de contratar com o Poder Público, bem como
dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder
Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23º
A prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I.
custeio de programas e de projetos ambientais;
II.
execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III.
manutenção de espaços públicos;
IV.
contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
Art. 24º
A pessoa jurídica constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado instrumento do crime e como
tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III - Da Apreensão do Produto e do Instrumento
de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25º
Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos
autos.
§ 1º
Os animais serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º
Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV - Da Ação E Do Processo Penal
Art. 26º
Nas infrações penais previstas nesta Lei,
a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único:
VETADO
Art. 27º
Nos crimes ambientais de menor potencial
ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá
ser formulada desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei,
salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28º
As disposições do art. 89 da Lei n.º
9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes
de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I.
a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o
§ 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo
artigo;
II.
na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter
sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto
no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano,
com suspensão do prazo da prescrição;
III.
no período de prorrogação, não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no
caput;
IV.
findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura
de novo laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser
novamente prorrogado o período de suspensão, até o
máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o
disposto no inciso III;
V.
esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de
extinção de punibilidade dependerá de laudo de
constatação que comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29º
Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena:
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I.
quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II.
quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural;
III.
quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o
juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar
a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
I.
contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II.
em período proibido à caça;
III.
durante a noite;
IV.
com abuso de licença;
V.
em unidade de conservação;
VI.
com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o
crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se
aplicam aos atos de pesca.
Art. 30º
Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:
Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31º
Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida por
autoridade competente:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32º
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33º
Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena:
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único:
Incorre nas mesmas penas:
I.
quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II.
quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização da
autoridade competente;
III.
quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 34º
Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão
competente:
Pena:
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único:
Incorre nas mesmas penas quem:
I.
pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II.
pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
III.
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35º
Pescar mediante a utilização de:
I.
explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II.
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela
autoridade competente:
Pena:
reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36º
Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37º
Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I.
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II.
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que legal e
expressamente autorizado pela autoridade competente;
III.
VETADO
IV.
por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Art. 38º
Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Pena:
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único:
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39º
Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente:
Pena:
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 40º
Causar dano direto ou indireto às
Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art.
27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
Pena: reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as
Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações
Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem
criadas pelo Poder Público.
§ 2º
A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior das Unidades de
Conservação será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 41º
Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena:
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único:
Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses
a um ano, e multa.
Art. 42º
Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano:
Pena:
detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 43º
VETADO
Art. 44º
Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais:
Pena:
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45º
Cortar ou transformar em carvão madeira
de lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
Pena:
reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46º
Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Pena:
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único:
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem
em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 47º
VETADO
Art. 48º
Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena:
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49º
Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Parágrafo único:
No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50º
Destruir ou danificar florestas nativas
ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51º
Comercializar motosserra ou utilizá-la em
florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade competente:
Pena:
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52º
Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena:
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53º
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena
é aumentada de um sexto a um terço se:
I.
do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático;
II.
o crime é cometido:
a)
no período de queda das sementes;
b)
no período de formação de vegetações;
c)
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda
que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d)
em época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54º
Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da flora:
Pena:
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena:
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I.
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
II. causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III. causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade;
IV.
dificultar ou impedir o uso público das praias;
V.
ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena:
reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55º
Executar pesquisa, lavra ou extração de
recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena:
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único:
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art. 56.
Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena:
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena:
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57º
VETADO
Art. 58º
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I.
de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à
flora ou ao meio ambiente em geral;
II.
de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de
natureza grave em outrem;
III.
até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único:
As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59º VETADO
Art. 60º
Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena:
detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Art. 61º
Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena:
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e
o Patrimônio Cultural
Art. 62º
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I.
bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II.
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
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