|
Lei nº
14.014, de 30 de Junho, de 2005
Proíbe, no Âmbito do Município de São Paulo, a Utilização de Animais de Qualquer Espécie em Apresentação de Circos e Congêneres, e dá Outras Providências.
(Projeto de
Lei nº 862/2003, do Vereador Roger Lin - PSB)
Aurélio
Miguel, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de
acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a
utilização de animais de qualquer espécie em
apresentação de circos e congêneres.
Art. 2º
O
descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa
no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
dobrada na reincidência, com a posterior cassação da
licença de funcionamento, sem prejuízo de outras
penalidades previstas em lei.
Parágrafo único: Caberá a
regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa
aplicada.
Art. 3º
A
fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei
ficará a cargo da regulamentação.
Art. 4º
As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º
Esta lei
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º
Esta lei
entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.
O 2º
Vice-Presidente, Aurélio Miguel
Publicada na
Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São
Paulo, em 11 de julho de 2005.
O Secretário
Geral Parlamentar, Breno Gandelman
Data de
Publicação: 12/07/2005
>voltar< |