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Lei
Municipal nº 11.887, de 1995
Regras para Uso de Veículo de Tração Animal em São Paulo.
Paulo Maluf,
Prefeito do Município de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de
1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
proibido o emprego de veículos de tração animal, a
condução de animais com carga e o trânsito montado nos
seguintes locais e situações existentes no Município de
São Paulo:
I.
Em todas as suas
vias públicas asfaltadas ou calçadas;
II.
Em toda área compreendida dentro de um raio de 8 (oito)
quilômetros medido a partir do "marco zero" existente na
Praça da Sé;
III. Em toda área
definida por lei como área urbana do Município; e
IV.
Em todo tipo de
evento que envolva risco de ocorrer maus tratos e
crueldades para com os animais.
§1º
Para os fins desta Lei consideram-se todos tipos de
animal, principalmente os das espécies eqüina, muar,
asinina e bovina.
§2º
Ficam excluídos da proibição contida no "caput" deste
artigo o emprego de animais pelo Exército Brasileiro e
pela Polícia Militar de São Paulo, em qualquer situação,
e o uso de animais em exposição e em atividades
desportivas, cívicas, religiosas ou de lazer e diversão
pública, organizadas por associações próprias
devidamente legalizadas.
Art. 2º
Nas áreas e
situações existentes no Município de São Paulo em que
for permitido o emprego de veículos de tração animal o
seu uso será condicionado a alvará municipal, cuja
concessão dependerá do interessado se comprometer, sob
as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes
obrigações:
I.
Registrar o veículo e o animal no órgão municipal
competente;
II.
Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 6
(seis) às 18 (dezoito) horas, proibido todo trabalho
noturno e aos domingos;
III.
Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou
oneroso para pastagem do animal, distante no mínimo 200
(duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou
calçada;
IV.
Manter o animal no local de pastagem devidamente cercado
ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo para a
circulação de pessoas e veículos;
V.
Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos
particulares cujo dono não tenha expressamente permitido
a pastagem;
VI.
Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado,
com sua sede saciada e com boa saúde, conforme atestado
de veterinário concedido em período inferior a 4
(quatro) meses;
VII.
Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e
através de método indolor, com seu número de registro;
VIII. Não
abandonar o animal, quando não houver mais interesse em
sua manutenção, devendo então este ser encaminhado ao
Serviço Municipal competente.
Art. 3º
Os veículos
de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:
I.
Todas com
pneumáticos e molas;
II. Sistema de freios
com alavanca e lonas;
III. Pintura em
cor clara e traseira com luminoso ou pintura
fosforescente;
IV. Arreios ajustados
à anatomia do animal; e
V. Local reservado
ao transporte de água e comida para o animal.
Art. 4º
Fica
proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de
instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao
animal.
Art. 5º
A infração
de qualquer um dos dispositivos desta Lei implicará em
multa de 3 (três) UFMs dobradas na reincidência.
Parágrafo único: A terceira
reincidência implicará na triplicação da multa na
apreensão do animal e na proibição, por 5 (cinco) anos,
de concessão ao infrator de novo alvará para uso de
veículo com tração animal.
Art. 6º
Os animais
apreendidos em virtude do disposto nesta Lei poderão
sofrer qualquer das destinações previstas no artigo 12
da Lei Municipal n. 10.309, de 22 de abril de 1987, a
critério do órgão responsável.
§1º
Quando o órgão responsável decidir pelo leilão do
animal, só poderá fazê-lo em região do Município com
características rurais, devendo o comprador
comprometer-se a manter o animal nas condições
estabelecidas nesta Lei.
§2º
Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido
multado por infração ao disposto nesta Lei.
Art. 7º
O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º
As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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