|
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro, de 1964
Dispõe sobre o condomínio
em edificações, de um ou mais imobiliárias.
Título I - Do Condomínio
Capítulo V
- Utilização da Edificação ou do Conjunto de
Edificações
Art. 19º Cada
condômino tem o direito de usar e fruir, com
exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas
conveniências e interesses, condicionados, umas e
outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as
partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou
incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem
obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por
todos.
Constituição Federal - Art.
5°
XXII -
É garantido o
direito de propriedade.
Art. 1277 do Código Civil:
O proprietário,
ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer
cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha.
Qualquer cláusula que
proíba animais em condomínios, assim como, qualquer lei
municipal ou estadual com o mesmo teor serão
incompatíveis com a Lei 4591/64, com o Código Civil e
com a Constituição Federal.
Só pode haver vedações em
caso de animais que causem transtornos ao condomínio e
aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde
pública).
As Convenções de Condomínio
que proíbam a permanência de animais não podem ser
aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.
>voltar<
|